TRANSPORTE SANITÁRIO: UM DEVER QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Isso não é apenas uma previsão abstrata ou uma promessa distante: é uma obrigação concreta, que deve ser cumprida em todas as suas etapas. No entanto, o que se observa, infelizmente, é que uma das peças fundamentais desse direito — o transporte sanitário — segue sendo tratada como se fosse secundária, um “extra” do sistema, quando na realidade é indispensável.

Quando um paciente precisa de hemodiálise três vezes por semana em um município vizinho, não basta ter a vaga na clínica: é necessário chegar até ela. Quando alguém inicia um tratamento oncológico e precisa se deslocar diversas vezes para sessões de quimioterapia ou radioterapia, não basta ter o encaminhamento médico: é preciso garantir o transporte. Negar o transporte é, na prática, negar o próprio tratamento. É impor ao paciente e à sua família a dolorosa escolha entre enfrentar custos que muitas vezes não podem arcar ou simplesmente abandonar o cuidado de saúde. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde, consagra princípios fundamentais como a universalidade e a integralidade da assistência. Universalidade significa que todos devem ter acesso, já a integralidade significa que o atendimento deve abranger todas as etapas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde. E isso envolve, de forma inquestionável, o transporte sanitário.

O Município, por estar mais próximo do cidadão, tem papel central nesse processo e não pode alegar e nem justificar a omissão com base em dificuldades orçamentárias. A Constituição impõe prioridade absoluta à saúde, e cabe à gestão municipal organizar-se para atender a essa demanda. O transporte sanitário não pode depender de “boa vontade” de um gestor, mas sim ser tratado como política pública contínua e estruturada.

No setor privado, o cenário não é menos preocupante. Muitos beneficiários de planos de saúde, mesmo pagando mensalidades elevadas, enfrentam obstáculos quando precisam de atendimento fora de seu município. A Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é clara ao exigir que, quando não houver rede credenciada no local de origem, a operadora deve arcar com o transporte do paciente até a unidade credenciada mais próxima capaz de realizar o procedimento.

Apesar disso, o que se vê são relatos frequentes de pacientes que, além de lidarem com a dor e a fragilidade da doença, têm que recorrer ao Judiciário para obrigar o plano a cumprir sua obrigação. Trata-se de uma postura abusiva, que fere a boa-fé contratual e desvirtua completamente a função social do contrato de assistência à saúde. Transferir ao paciente os custos de deslocamento é, além de ilegal, desumano.

É necessário afirmar sem rodeios: transporte sanitário não é favor. É direito do cidadão, assegurado por lei, e dever tanto do poder público quanto das operadoras de planos de saúde. Garantir transporte sanitário é, em última análise, garantir o próprio direito à vida. Afinal, um sistema de saúde só é verdadeiramente eficiente quando se consegue levar o paciente até o cuidado de que ele precisa por isso, caso haja negativa, é fundamental que o cidadão procure orientação jurídica especializada. A defesa da saúde deve ser feita de forma técnica e firme, sempre com o apoio de um advogado de confiança.

 

Dovilio Zanzarini Junior é Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde – Whats 19 3561 9633

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