Reajustes abusivos nos planos de saúde: quando o direito à saúde vira ameaça ao seu bolso

Nos últimos anos, o que deveria ser uma segurança tem se tornado motivo de angústia para milhares de brasileiros: o plano de saúde, que representa uma alternativa de acesso rápido e de qualidade ao atendimento médico, vem se tornando financeiramente insustentável. E a principal razão para isso é o aumento excessivo das mensalidades, muitas vezes disfarçado sob a justificativa de reajustes técnicos, mas que, em muitos casos, caracterizam verdadeiros abusos contratuais.

A legislação brasileira reconhece o direito à saúde como um direito fundamental. Entretanto, a atuação do setor privado nessa área precisa respeitar os princípios constitucionais e consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, e a Constituição, em seu artigo 196, reforça que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ainda que exercido também pela iniciativa privada. Os reajustes previstos em contrato devem respeitar critérios objetivos, razoáveis e transparentes.

Quando o valor da mensalidade é aumentado de forma desproporcional, sem justificativa técnica clara ou por cláusulas genéricas que concedem ampla liberdade à operadora, o consumidor está diante de uma prática que pode ser considerada abusiva. Essa situação é ainda mais grave nos contratos coletivos por adesão, que não são submetidos a limites diretos pela ANS, o que abre margem para reajustes muito superiores aos índices aplicados aos contratos individuais.

Outro ponto especialmente sensível é o reajuste por faixa etária. Muitas operadoras aumentam de forma significativa os valores quando o beneficiário atinge a última faixa prevista em contrato — geralmente aos 59 anos. É justamente nessa etapa da vida em que o cidadão mais precisa de cuidados médicos e, paradoxalmente, se vê ameaçado de exclusão do sistema suplementar por não conseguir mais arcar com os custos.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, parágrafo 3º, veda reajustes discriminatórios a partir dos 60 anos, e a jurisprudência tem reconhecido essa proteção como um direito inafastável. Decisões judiciais têm determinado a revisão dos reajustes, a manutenção dos valores anteriores e, em alguns casos, a devolução dos valores pagos indevidamente. O Judiciário entende que cláusulas que impõem aumento excessivo por idade ou por critérios obscuros de “sinistralidade” desequilibram a relação contratual, afrontam o princípio da boa-fé e violam o dever de transparência.

Não se trata de impedir que os planos de saúde reajustem seus preços — é legítimo que o façam para manter sua sustentabilidade. O que não se pode aceitar é a aplicação de aumentos que tornam o acesso inviável e comprometem o direito à saúde, especialmente quando atingem justamente os idosos ou pessoas com histórico de uso do plano. A saúde não pode ser tratada como mercadoria sujeita exclusivamente às regras do mercado. Ela está protegida por uma rede de princípios jurídicos que colocam o bem-estar do ser humano acima do interesse comercial.

O acesso à saúde privada deve complementar o sistema público, e não se tornar um mecanismo de exclusão social. Se foi surpreendido por um reajuste desproporcional, procure um advogado de sua confiança. Informar-se é também uma forma de cuidar da sua saúde — e do seu bolso.

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